28 de março, 2024

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Ampliação do prazo para solicitar a licença de funcionamento condicionado e a regularização de edificações – Mix Legal 146/22

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Em complemento ao Mix Legal Express 268/2019, sobre a regularização de imóveis em São Paulo, informamos que a Lei nº 17.771, publicada no último dia 29, prorrogou para 31 de dezembro de 2023 os prazos para a solicitação da licença de funcionamento condicionado, previsto no art. 9º da Lei nº 15.499/2011 e a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 17.202/2019, e no art. 367 do Plano Diretor Estratégico, nos seguintes termos:

1)      Solicitação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado:

“Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta Lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de dezembro de 2023, retroagindo seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.” (NR)

2)      Solicitação de Regularização de Edificações:

“Art. 22. Os interessados terão até 31 de dezembro de 2023 para protocolamento, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que trata esta Lei.” (NR)

A seguir, vale destacar as regras aplicáveis às solicitações em comento:

1)      Auto de licença de funcionamento condicionado:

I – a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade, as condições de instalação e usos estabelecidos no inciso I e alíneas “a”, “d”, “e”, e “g” do inciso II do art. 174 e do Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 e, quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais da Billings e Guarapiranga;

II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área construída total de mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m² (cinco mil metros quadrados); Redação dada pela lei nº 15.855/2013)

III – o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação. (…) 

Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período. (…)

  • Observações:
  1.   O art. 4º prevê os casos de exceção, em que não será possível solicitar o auto de licença de funcionamento condicionado;
  2.    O art. 5º dispõe sobre as hipóteses de dispensa dessa licença;

iii.   Nos termos do art. 6º, a solicitação deve ser realizada pelo interessado e responsável técnico por ele contratado, por via eletrônica, através da aceitação do Termo de Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas aplicáveis em decorrência de seu uso indevido ou da prestação de informações inverídicas.

2)      Regularização as seguintes edificações:

Art. 1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de Julho de 2014, nos termos do art. 367 da Lei nº 16.050, de 31 de Julho de 2014, Plano Diretor Estratégico – PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.(…)

 Art. 2º Será admitida a regularização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo até 31 de julho de 2014. (…)

  • Observações:
    1. Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no caput do artigo 1º.
    2. Impedimentos à Regularização: o art.3º cita um rol de situações em que as edificações não serão passíveis de regularização, sendo aquelas que:

a.Estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles;
b.Tenham sido objeto de Operação Interligada;
c.Estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão; dentre outras hipóteses previstas no citado art. 3º.

3. Regularizações automáticas: o art. 5º dispõe que as edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrões baixo e médio e que conste com isenção total na notificação de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao ano de 2014 serão consideradas regulares, independentemente da solicitação ou de protocolamento de requerimento.

Ressaltamos a importância de verificar na legislação citada as demais regras aplicáveis às solicitações em comento, incluindo outras hipóteses de regularização, da outorga onerosa, dos impostos e taxas incidentes, dentre outras regras aplicáveis.

Por fim, por se uma informação de interesse público e relevante para os empresários que necessitam regularizar seus empreendimentos, consideramos importante sua divulgação à base de representados.

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