18 de abril, 2024

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Estabilidade da gestante. Contrato de experiência. Rescisão contratual por iniciativa da própria reclamante, a qual desconhecia a gravidez à época do pedido de dispensa. Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente. Indenização substitutiva

No caso, o Tribunal Regional não reconheceu o direito de estabilidade da gestante, sob o fundamento de que “não incide, no caso, proibição constitucional da ‘ dispensa arbitrária ou sem justa causa’ , já que a terminação do contrato se deu por iniciativa da autora”. Constou, ainda, do voto vencido as premissas de que: a) há “o fato de a resolução do contrato de trabalho não ter sido homologada perante o sindicato da categoria profissional”; b) o término do contrato de trabalho ocorreu durante o contrato de experiência. 2 – O art. 10, II, “b”, do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3 – Registra-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017 (de 10.05.2021 a 17.06.2021) e que, ainda que a referida lei tenha revogado o art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”, o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade à empregada gestante. Há julgados. 4 – Assim, o pedido de demissão de empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente – prova que incumbe à reclamada – não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. Julgados. 6 – Registra-se que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”, uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se APLICA A REFERIDA TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. 7 – RECURSO DE REVISTA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. TST. RR – 498-25.2021.5.12.0027  DATA DE JULGAMENTO: 26/04/2023, RELATORA MINISTRA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 28/04/2023.

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