16 de outubro, 2024

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10ª Câmara condena empresa por assédio moral contra empregado membro da CIPA

Em votação unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de fabricação de equipamentos automotores a pagar R$ 8 mil de indenização por assédio moral, no ambiente de trabalho, a um empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Em primeira instância, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia condenado a empregadora em R$ 4 mil. O colegiado, além de prover  o aumento da indenização, também impôs à empresa a obrigação de se abster de assediar o trabalhador, sob pena de multa de R$ 5 mil, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente.

Segundo os autos, o trabalhador alegou ser discriminado por seu chefe e demais colegas por ser membro efetivo da CIPA, afirmando, entre outros, “a prática reiterada de atos de intimidação, perseguição, constrangimento e humilhação, com o fito de desestabilizar moral e psicologicamente o trabalhador”. Afirmou ainda que “passou a ser vigiado ostensivamente pelos gestores, inclusive nas suas idas ao banheiro”, tendo ocasião em que chegou a ser buscado no banheiro por seu colega, a mando do gerente. O assédio também se configurou, segundo o trabalhador, em sua dificuldade de conversar com outros funcionários no local de trabalho, onde seus colegas eram ameaçados de retaliação e até mesmo de demissão, e por isso alguns colegas de trabalho sequer o cumprimentavam com medo de serem questionados pela chefia, havendo notícia da demissão de trabalhador que tinha proximidade com o reclamante. Por fim, alegou a prática do isolamento adotada pela empresa, com o intuito de tirá-lo do contato regular com seus colegas de trabalho, “constrangendo-o e vigiando-o ostensivamente em verdadeira prática de assédio moral”.

Uma das testemunhas, que atuou na linha de produção da fábrica, próximo ao setor do trabalhador, afirmou que, quando foi contratado, recebeu ordem diretamente do encarregado “para não conversar com o reclamante” e seu supervisor-geral orientou “a nem dar bom dia” ao colega. Afirmou também que “ouviu de outros colegas da empresa que se o dono da empresa visse alguém conversando com o reclamante seria dispensado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, “a prova oral comprovou a proibição de outros empregados se dirigirem ao reclamante, o que configura abuso do poder diretivo”. O relator ressaltou, porém, que uma das testemunhas, a da empresa, afirmou “que o reclamante nunca foi discriminado pela chefia e demais colegas de trabalho em razão de ser membro da CIPA, e algumas de suas reivindicações eram atendidas e outras não”, mas salientou que “esse depoimento deve ser examinado com cautela e com os demais elementos de prova, pois o depoente afirmou que no mandato atual é membro da CIPA indicado pela empresa, o que resulta em menor credibilidade de suas declarações”.

Uma vez que as declarações comprovaram o assédio moral, o relator arbitrou o valor da indenização de R$ 8 mil “considerando que a dor moral é incomensurável, a reparação não visa indenizar a vítima, mas abrandar o sofrimento e imputar ao autor sanção que o desestimule provocar novas lesões. No entanto, não tem por objetivo enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão e a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor”.

Processo nº 0011648-64.2022.5.15.0130

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 20.09.2024

 

 

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