Para o cálculo da proporcionalidade da gratificação natalina não podem ser desconsiderados dias de descansos semanais remunerados, feriados nacionais ou folgas compensatórias do banco de horas. Nos termos do art. 2º da Lei 4.090/62, “as faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei”. A contrario sensu, só se admite dedução dos dias não trabalhados que constituam faltas injustificadas, não sendo desse tipo os feriados, os dias de RSR e aqueles compensados com crédito de banco de horas.
TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010566-80.2023.5.03.0167 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 08/02/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1429; ÓRGÃO JULGADOR: NONA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A) MARIA STELA ALVARES DA S.CAMPOS)
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