30 de novembro, 2023

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Adicional de insalubridade e reflexos. Atendimento a clientes com head set. Impossibilidade de deferimento da parcela em face do não enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo ministério do trabalho e emprego. Incidência da tese fixada no IRR-356-84.2013.5.04.0007

Nos termos da Súmula nº 448, I, do c. TST, a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não gera de per si o direito ao pagamento do respectivo adicional, sendo imprescindível a classificação da atividade insalubre no rol daquelas descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa trilha, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento no sentido de que o exercício da atividade de operador de telemarketing/telefonista, com uso de fones de ouvido ( head set ), não confere ao empregado o direito ao adicional de insalubridade, visto que não se confunde com aquela tipificada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1974 do Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, telegrafia e radiotelegrafia, editada em Código Morse . Essa foi a tese fixada por meio da decisão proferida nos autos do IRR-356-84.2013.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, no qual ficou decidido que ” 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho .” In casu, o Tribunal Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não obstante o desempenho da atividade de teleatendimento, em que recebia sinais por fones de ouvido ( head set ). Logo, o acórdão recorrido destoa do precedente de observância obrigatória firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 190 da CLT e provido INTERVALOS INTRAJORNADA RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE OCORRIAM REUNIÕES. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. A parte final do §2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. 2. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que os registros de horário adunados aos autos, “(pgs. 137/188 do PJ4)”, considerados válidos como meio de prova, consignam a pré-assinalação do intervalo para descanso e alimentação de 01 (uma) hora e, quanto à realização das reuniões na hora do almoço, que a prova testemunhal ficou dividida. Nesse contexto, incumbia à autora o ônus de provar que de fato não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem de forma inequívoca a conclusão de que dele tenha se desincumbido. Logo, o v. acórdão recorrido, ao manter a r. sentença que, reconhecendo a existência de reuniões durante o intervalo intrajornada, inclusive quanto à periodicidade de 1 vez a cada 2 semanas de trabalho, sob o fundamento de que ” o depoimento isolado da reclamante (de que as reuniões ocorriam em 1 ou 2 vezes por semana, cfe. id. 47eeceb, pg. 1), não importa na conclusão automática de que a periodicidade das reuniões ocorria conforme a versão da autora, já que as testemunhas foram silentes a respeito o”, condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada, por mera presunção, afronta os arts. 71, §4º, e 818 da CLT e 331, I, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC). Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 71, §4º, e 818 da CLT e 331, I, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC) e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Esta colenda Corte Superior, pacificando o entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo não estando a autora assistida pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior, sendo impositiva a sua reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do c. TST e provido. II -. TST (RR-20105-27.2013.5.04.0221, 7ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 30/06/2023).

 

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