
O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se substituir pelo preposto na audiência de instrução, todavia sem exigência expressa de apresentação de carta de preposição, costume esse que apenas se consolidou na atividade forense. Tendo em vista que a legislação processual não prevê a carta de preposição como condição para a atuação do preposto, sob pena de violação do princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, inc. II), não se aplica a revelia e confissão ficta no caso de omissão na sua juntada. TRT-12- AC. 3ª CÂMARA PROC. 0000406-10.2022.5.12.0028. REL.: CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR. DATA DE ASSINATURA: 08/08/2023.
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