10 de dezembro, 2023

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Princípio da acomodação razoável. Empregado imunodeficiente. Covid 19

Os trabalhadores portadores de doenças capazes de tornar mais arriscada a contaminação pelo vírus da Covid 19, merecem proteção extra e não cabe deles exigir o abandono da fonte de renda para garantir a saúde. Tal conduta importa grave ofensa à dignidade humana, pois é certo que o empregado depende da renda auferida no emprego para sobreviver. Incide, no caso, o princípio da acomodação razoável do qual resulta a obrigação do empregador de atender a necessidades específicas do trabalhador, nascida do dever de proteção e consubstanciada na adoção de medidas razoáveis que permitam contemporizar as necessidades do serviço à vulnerabilidade ou diferença do empregado. E vale frisar que uma vez evidenciada situação de vulnerabilidade, especialmente em razão de doença, uma conduta aparentemente neutra tem efeito discriminatório. A proteção aqui mencionada encontra amparo no artigo 4º, §1º, da Lei 13.146/2015, aplicada analogicamente. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011040-27.2021.5.03.0036 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 31/08/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2546; ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA; RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON)

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