
Tratando-se de direitos difusos, observa-se, nos termos dos arts. 227, caput, da Constituição Federal; 429 e 611 da CLT; 104, I, do Código Civil; 81, I, e 83 da Lei nº 8.078/90; 51 e 52 do Decreto nº 9.579/2018, que os Sindicatos não têm legitimidade para produzir normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a pessoas que não se encontram inseridas em suas respectivas representações, sendo inaplicável ao caso, por inválida, a cláusula 26ª da CCT. A adoção da CBO para a fixação da base de cálculo das cotas de aprendizes é o critério objetivo descrito no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, o qual visa conferir segurança jurídica e evitar juízos discricionários. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. TRT-2- (PROC. 1000438-09.2022.5.02.0373 – ROT – 11ª TURMA – REL. LIBIA DA GRAÇA PIRES – DEJT 14/9/2023)
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