A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a despedida discriminatória de uma operadora de produção de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador, degeneração que causa perda de força e mobilidade no ombro. Os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O contrato de trabalho esteve vigente entre março de 2016 e abril de 2022. A última função ocupada foi no setor de desossa de frangos. A atividade, de acordo com o narrado pela operadora, exigia a desossa de aproximadamente 15 sobrecoxas por minuto, o que demandava cerca de 100 movimentos repetitivos nesse tempo.
Durante o vínculo, foram comprovadas doenças ocupacionais em uma ação judicial anterior: a doença do ombro e a síndrome do túnel do carpo no punho direito. O retorno ao trabalho, com redução da capacidade laboral em 16%, foi condicionado à readaptação, com mudança para um setor no qual ela não realizasse movimentos repetitivos.
Segundo a trabalhadora, não houve readaptação e isso agravou o quadro, tendo havido a indicação para procedimento cirúrgico. Conforme ela alegou, a despedida aconteceu quando a empresa teve ciência do retorno dos problemas de saúde. Ao receber o aviso prévio, o plano de saúde também foi encerrado. A trabalhadora sustentou que a despedida foi discriminatória e buscou a reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, o reconhecimento de estabilidade provisória em razão da doença.
Para o juiz Evandro, não sendo a autora portadora de doença estigmatizante, era seu ônus comprovar que a dispensa se deu em decorrência de alguma discriminação por parte do empregador, uma vez que a empregadora a dispensou sem justa causa. “Não foi comprovada qualquer discriminação por parte da reclamada. O ato da reclamada em despedir e contratar sem qualquer motivo está dentro do seu poder diretivo e a forma de dispensa do empregado sequer necessita justificativa”, afirmou o magistrado.
A trabalhadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Não foi comprovada a discriminação e, tampouco, o caso se enquadra nas hipóteses de estabilidade provisória por doença ocupacional. Não houve recebimento de auxílio-doença acidentário ou afastamento do trabalho superior a 15 dias, não sendo atendidos os requisitos da Lei 8.213/91.
O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que não se tratando de doença que, por si só, cause discriminação e estigma, a situação não se enquadra na previsão da Súmula 443 do TST (presunção discriminatória com inversão do ônus da prova). “Cai sob a autora, então, o ônus de comprovar a efetiva discriminação. Ao contrário do que ela sustenta, resta comprovado nos autos, que a reclamada não a despediu sumariamente, ao saber que estava doente. A despedida se deu em abril de 2022, enquanto a reclamada tomou conhecimento da situação em fevereiro de 2020, mais de dois anos antes”, ressaltou o juiz.
A Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.
Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A autora da ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 24.02.2023
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