A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como doença ocupacional a depressão sofrida por um técnico bancário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador deverá receber indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, enquanto durar a incapacidade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O empregado foi contratado em setembro de 2011 como escriturário e atualmente ocupa o cargo de técnico de processamento de operações de câmbio. Está afastado desde setembro de 2015 para tratamento de saúde. As doenças — transtorno depressivo recorrente, reações ao stress e transtorno de adaptação — foram reconhecidas, por mais de uma ocasião, pelos peritos do INSS, em ação previdenciária e pelos próprios médicos do banco. O empregado recebe benefício previdenciário acidentário.
O perito judicial atestou que o técnico apresenta perda de 25% da capacidade para o trabalho. Identificou rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Afirmou, ainda, que há alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse e diminuição de concentração, associadas à importante fadiga. Por fim, verificou problemas do sono e diminuição do apetite.
O depoimento de uma testemunha confirmou que houve acúmulo de trabalho e tratamento ríspido e pejorativo por parte do gerente. Foram narradas situações em que o superior hierárquico chamou o autor de “burro” e “idiota” na frente dos demais funcionários. Havia, também, comentários sobre o local onde o empregado reside: “tu mora numa rua de chão?, não chegou asfalto na tua cidade?, tu vem a cavalo?, como é que tu vem?”. A testemunha mencionou o caso de outro empregado que, igualmente, sofria assédio por parte do mesmo gerente
Para o juiz Rui Ferreira dos Santos, o trabalho foi uma das causas para o quadro depressivo do autor e a existência do dano moral é clara. “O demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometido por patologia de origem ocupacional que decorreu e/ou se agravou com o trabalho por ele desenvolvido em prol do banco reclamado”, observou o magistrado. A sentença concluiu que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como uma das causas para o desenvolvimento da patologia, houve culpa do banco.
O banco recorreu ao Tribunal para reformar o julgado. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a decisão de primeiro grau quanto às indenizações, modificando apenas o critério de atualização da reparação por danos morais.
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Correa da Cruz, afirmou que o quadro de depressão do autor é caracterizado como doença ocupacional e configura ato ilícito, conforme o Código Civil vigente (arts. 186 e 187), havendo o dever de indenizar (art. 927). “Dadas as peculiaridades do caso concreto, pode-se efetivamente concluir que o autor sofria tratamento ofensivo no trabalho, sendo desrespeitado por seu superior hierárquico. A forma de agir do superior, ao praticar tratamento desrespeito em relação ao autor, excede os limites do poder diretivo do empregado”, destacou o magistrado.
Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 10.03.2023
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