A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) negou pedido de indenização de trabalhadora que alegou sofrer despedida discriminatória por estar aposentada, pois não comprovou a discriminação (ROT-0020769-26.2015.5.04.0015, DEJT 24.03.2023).
Entenda
No caso, uma empregada requereu indenização por dano moral por dispensa discriminatória, ao argumento de que a demissão ocorreu em razão da sua condição de aposentada*.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT/RS afirmou que o desligamento da trabalhadora não caracteriza qualquer ilegalidade. Para a Turma, deveria ser comprovado pela trabalhadora que a iniciativa da empresa de rescindir o contrato de trabalho foi embasada em discriminação. No entanto, a trabalhadora não teria comprovado qualquer discriminação na sua dispensa.
Portanto, a 4ª Turma do TRT/RS, ao exigir a prova da discriminação, não acolheu tese de que seria possível presumir a ocorrência de demissão discriminatória pelo fato da empregada estar aposentada.
Dessa forma, não sendo possível presumir-se a discriminação na rescisão contratual da trabalhadora aposentada, a empresa apenas teria se utilizado do “direito potestativo de dispensa que lhe faculta a lei”.
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*O art. 4º da Lei 9.029/95 estabelece também que, nos casos de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, há direito à reparação por dano moral (dano extrapatrimonial).
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