por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 4ª Turma do TST considerou válido um acordo firmado entre empregada e empregador que tinha cláusula de quitação geral do contrato de trabalho (RR-11644-98.2020.5.15.0129, DEJT 09/09/2022).
No caso, as partes acordaram em dar fim ao contrato de trabalho, com a quitação de todas as verbas decorrentes do contrato. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e concordava com o desligamento nesses termos.
O juiz singular, em julgamento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT/Campinas), decidiu não homologar o acordo, por entender que a empregada estaria sendo prejudicada ao renunciar ao seu direito de acesso à Justiça, ao consentir com a cláusula de quitação geral do contrato. Para o Tribunal, essa previsão é inconstitucional.
A 4ª Turma do TST, no entanto, analisou a questão exclusivamente sob a ótica do artigo 855-B da CLT, o qual permite a homologação de acordo extrajudicial e não lhe impõe qualquer limitação. Para a Turma, uma vez que o dispositivo se encontra em pleno vigor, a única hipótese que impediria a homologação do acordo extrajudicial seria algum vício formal ou de vontade.
Ocorre que, nesse caso, não houve qualquer dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a homologação do acordo, isto é, os requisitos previstos no artigo 855-B da CLT (petição conjunta e representação das partes por advogado), tampouco na vontade das partes. Assim, a 4ª Turma considerou válido o acordo extrajudicial e determinou sua homologação, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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