por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a culpa exclusiva de acidente no trabalho de trabalhador que, embora treinado, deixou de aplicar as normas de segurança na execução de suas atividades laborais, culminando no infortúnio (AIRR-11419-05.2021.5.03.0056, DEJT 25/08/2023).
Entenda o caso
No caso, o empregado, em posse dos devidos equipamentos de proteção individual (EPI) – óculos de proteção –, optou por não os usar ao assistir um colega de trabalho proceder ao conserto de uma máquina. Em decorrência de não ter usado os óculos, sofreu acidente que acarretou a perda de visão em um dos olhos.
Na Vara do Trabalho, o juiz entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que, embora devidamente treinado e em posse dos devidos EPIs, desobedeceu às regras de segurança da empresa ao não colocar os óculos de proteção, o que acabou resultando na perda parcial de sua visão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) e, posteriormente, a 4ª Turma do TST mantiveram a conclusão do juízo de primeira instância de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
Com base na premissa de que, ao retirar o equipamento e permanecer sem ele próximo à zona que sabia ser de risco, o motorista desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, repassados no treinamento recebido, a 4ª Turma do TST reafirmou que a conduta do trabalhador foi a única causa do acidente, não se configurando ação ou omissão da empregadora capaz de atrair a sua responsabilidade pelo dano sofrido.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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