A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou um acordo extrajudicial celebrado mais de dois anos após o fim do contrato de trabalho, por entender que a prescrição bienal* afasta o direito de reclamação na Justiça do Trabalho (direito de petição), mas não a dívida trabalhista (RR-1000393-91.2020.5.02.0076, DEJT 12/05/2023).
Entenda
No caso, a empregada trabalhou para uma empresa, rescindiu seu contrato para iniciar vínculo com outra empresa do mesmo grupo econômico, e depois de cerca de três anos, retornou à primeira empresa.
Empresa e trabalhadora, então, fizeram acordo extrajudicial, que, entre outras, dava quitação geral ao primeiro contrato de trabalho com a empregadora, rescindido mais de dois antes. Esse acordo foi apresentado para homologação na Justiça do Trabalho, conforme artigo 855-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Após o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT02) ter negado a homologação ao acordo, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo prescricional trabalhista estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da CF**, as partes apresentaram recurso ao TST.
No TST, a 5ª Turma deu provimento ao recurso conjunto da empresa e da trabalhadora, homologando o acordo extrajudicial, dando quitação geral ao primeiro contrato de trabalho da empresa com a trabalhadora.
Como principais fundamentos, a Turma mencionou que a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º XXIX da Constituição, abrange apenas o direito de a parte reclamar na Justiça do Trabalho. Vale ressaltar que a apresentação de processo para reclamar verbas trabalhistas devidas (reclamação trabalhista) é hipótese distinta da apresentação, à Justiça do Trabalho, de homologação de acordo extrajudicial, chamado de jurisdição voluntária.
Destacou-se na decisão da 5ª Turma, além disso, que verbas trabalhistas porventura devidas não seriam extintas pela prescrição. Por isso, seria possível acordo sobre as referidas verbas, ainda que já alcançadas pela prescrição, e posterior homologação do acordo pela Justiça do Trabalho.
Acrescente-se, também, que a decisão da 5ª Turma reconheceu que a empresa, por ter realizado acordo com a trabalhadora, renunciou tacitamente à prescrição que poderia alegar, conforme previsto no artigo 191 do Código Civil***.
Por esses motivos, não haveria óbice para a realização e homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, respeitando-se, assim, a vontade das partes, inclusive de dar quitação geral a contrato de trabalho firmado mais de dois anos após a extinção de vínculo de emprego.
* Prazo de dois anos que o empregado possui, após o término da relação de emprego, para ajuizar uma ação trabalhista.
** CF. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
*** CC. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
**** CLT. Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
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