por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de acordos firmados diretamente entre as empresas e seus empregados (acordos individuais) para compensar a folga na semana de Natal com o trabalho em alguns sábados (TST-RR – 1804-37.2011.5.20.0001, DEJT 04/08/2023).
Entenda o caso
O MPT ingressou com ação alegando a ilicitude dos acordos individuais de compensação de jornada firmados pelas empresas com seus empregados, ao argumento de que se tratava de implementação de banco de horas sem a observância das regras legais necessárias para a validade do regime, a exemplo do limite máximo de 2 (duas) horas por dia de trabalho.
O caso chegou ao TST, que reafirmou o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de validade dos acordos individuais. Segundo o Tribunal, o regime de banco de horas previsto no art. 59 da CLT não se confunde com a modalidade de compensação de jornada firmada por acordo individual no caso, pois esse acordo era pontual e apenas visava a objetivo específico (a folga na semana de Natal), por meio da compensação com o trabalho em sábados.
Dessa forma, foi mantida a improcedência da ação do MPT.
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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