por Gerência Executiva de Relações do Trabalho
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que vinculavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização dos trabalhadores. Para o colegiado, trata-se de prática antissindical e discriminação. (Processo: 10590-53.2020.5.18.0052 – DJET 06/10/23)
Entenda o caso
O acordo estabelecido entre sindicato e empresa estabelecia benefícios exclusivos aos associados ao sindicato, tais como cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (TRT/GO), analisando recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), entendeu que não seria possível anular tais cláusulas, afirmando que deveria ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva.
Já no TST, a 7ª Turma julgou que a limitação de benefícios estabelecidos em acordos coletivos apenas aos associados do sindicato infringe princípios fundamentais, tais como representatividade sindical, unicidade e liberdade de sindicalização, tratando-se também de discriminação e prática antissindical.
Com esses fundamentos, o recurso do MPT foi provido, tendo sido determinado que os contratantes (sindicato e empresa) deixassem de celebrar acordo coletivo estabelecendo benefícios exclusivos aos empregados sindicalizados, sob pena de multa[1].
[1] Processo: RRAg – 10590-53.2020.5.18.0052. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo. 8º, III e V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de que determinar que os recorridos se abstenham de celebrar acordo coletivo estabelecendo benefícios exclusivos aos empregados sindicalizados. Determina-se, ainda, a fixação de multa no valor de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da medida (…).
Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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