11 de outubro, 2024

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A ausência ao trabalho, sem aviso e sem justificativa, constitui um ato faltoso do empregado e o empregador não está obrigado a ignorar tal conduta

Contudo, o que se discute, em si, é a proporcionalidade da pena e não a anistia do ato faltoso. Portanto, ainda que a ré não quisesse abonar os dias e perdoar as faltas, poderia ter feito o respectivo desconto salarial e aplicado uma suspensão, o que proporcionaria à autora a oportunidade de corrigir a conduta inadequada. Aliás, as punições disciplinares, ainda que verbais, servem justamente para que o empregado tome ciência do comportamento indesejado e tenha a oportunidade de rever sua postura, corrigir suas falhas e adequar-se, continuamente, às normas da empresa, tudo para que não perpetue o erro e reincida na falta. Houve, pois, exagero na aplicação da pena máxima, que foi precocemente aplicada pela ré. Sentença mantida, no particular.  (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000459-54.2020.5.02.0017; DATA: 01-06-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 17ª TURMA – CADEIRA 3 – 17ª TURMA; RELATOR(A): ANNETH KONESUKE)

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