Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
A concessão de habeas corpus em favor de André Oliveira Macedo, o André do Rap, um dos homens fortes do Primeiro Comando da Capital (PCC), suscitou críticas contra a legislação em vigor sobre prisão preventiva – na qual o ministro Marco Aurélio baseou sua decisão –, como se o problema fosse a lei. As disposições legais vigentes não são apenas corretas, como essenciais para assegurar a liberdade de todos os cidadãos. A soltura de André do Rap é responsabilidade de quem não cumpriu as exigências da lei.
O Código de Processo Penal (CPP) estabelece: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (art. 316, § único). Introduzida pela Lei 13.964/2019 (o Pacote Anticrime), a previsão legal de que a prisão preventiva seja revista a cada 90 dias é uma medida de elementar prudência para verificar se as circunstâncias e condições que motivaram a prisão continuam persistindo.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio reconheceu a “participação do paciente em grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e a apreensão de quase 4 toneladas de cocaína. O Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, concluiu persistirem os motivos que ensejaram a custódia. O quadro indica em jogo a preservação da ordem pública e a aplicação da lei penal. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a prisão mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada”.
Ao mesmo tempo, o atual decano do STF reconheceu a exigência do artigo 316 do Código de Processo Penal. “Apresentada motivação suficiente à manutenção, desde que levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal”, disse. No entanto – e aqui está o principal problema do caso concreto –, não houve a renovação da prisão e de seus fundamentos, o que tornava a prisão ilegal.
A nova lei não é um retrocesso, como se agora fosse necessário reformá-la. Em plena conformidade com as garantias e liberdades constitucionais, a Lei 13.964/2019 veio assegurar que a regra é a liberdade e a exceção, a prisão. Nesse ponto, o Pacote Anticrime exige um funcionamento mais diligente dos órgãos do sistema de Justiça. E essa diligência nada mais é que o respeito ao cidadão e às suas liberdades, o que é muito positivo.
Mais do que impor obrigações burocráticas e prazos aos órgãos públicos, as novas regras da Lei 13.964/2019 – em relação à prisão em flagrante, por exemplo, “a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão” – exigem por parte do Estado uma nova cultura, de mais respeito à liberdade. É precisamente isso o que precisa ser mudado e aperfeiçoado no funcionamento do sistema de Justiça, e não a lei.
Num caso como o de André do Rap – em que são evidentes os motivos que ensejam a prisão preventiva –, é relativamente fácil criticar o ministro Marco Aurélio, como se ele tivesse o dever de matizar as exigências da lei, buscando um modo para que a ausência de renovação da prisão preventiva não produzisse os efeitos previstos no CPP. Também é fácil pedir a mudança da lei para que “bandido não seja solto”. Difícil mesmo é fazer com que o sistema de Justiça atue dentro da lei, sem continuamente buscar desculpas por não aplicar as medidas e instrumentos que favoreçam a liberdade.
O clamor contra a soltura de André do Rap não pode ser motivo para mudar a nova lei, que simplesmente faz valer as garantias constitucionais. Toda a atenção despertada pelo caso deve ser ocasião para, reconhecendo o avanço legislativo promovido pelo Congresso no ano passado, exigir que os órgãos do Estado atuem em plena conformidade com a lei. A ineficiência estatal não pode ser causa para redução das liberdades. Antes, o respeito às liberdades deve ser a grande razão para a diligência estatal – e é isso o que a Lei 13.964/2019 exige.
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