É válida a cláusula coletiva que reduziu salário de empregados que, inseridos no grupo de risco da Covid-19, receberam o auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 936/2020 e na Lei nº 14.020/2020, enquanto proibidos de trabalhar. Não há que se falar em prejuízo ao “patamar civilizatório mínimo” dos trabalhadores, porquanto a redução dos salários determinada pela norma coletiva é excepcional e temporária. Trata-se de medida para (i) permitir a sobrevivência das empresas em setor fortemente impactado pela pandemia da Covid-19 e (ii) viabilizar uma opção ao desemprego, com a manutenção do trabalho e da renda, o que representa a valorização do direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição da República). Sob esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ROT-21607-04.2021.5.04.0000, SDC, REL. MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, JULGADO EM 12/6/2023.
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