O ordenamento jurídico vigente, em especial o disposto nos arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT, orienta que a apreciação da validade de norma coletiva por parte da Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade privada coletiva, para aferir apenas se a norma celebrada se revela conforme os elementos essenciais do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil. Nessa esteira, as cláusulas celebradas no ano de 2010 e renovadas em 2016, que dispõem expressamente sobre a renovação automática da norma que trata do acordo coletivo específico do PROSAÚDE INTEGRADO da CEMIG, são válidas, por não incorrerem em vícios do negócio jurídico, mormente porque pactuadas livremente pelas partes, na sequência de normas anteriores que, há décadas, tratavam do atendimento à saúde dos trabalhadores. O entendimento atual, consolidado na SDC do Colendo TST, indica que não se vislumbra o fenômeno da ultratividade quando a Justiça mantém norma preexistente ou ratifica conquista histórica da categoria, em sintonia com a previsão do art. 114, § 2º da Constituição que assegura o respeito às condições mínimas legais de proteção à saúde, bem como as condições convencionadas anteriormente. Trata-se, ademais, de norma que privilegia o direito fundamental à saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. Há distinção do julgado no presente feito e o decidido pelo Pleno do STF na ADPF 323, conforme inclusive reconhecido nos autos da Reclamação Constitucional 50.797, Rel. Min. Nunes Marques, já transitada em julgado. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011813-49.2022.5.03.0000 (AACC); DISPONIBILIZAÇÃO: 24/02/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1367; ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS; RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA)
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