25 de janeiro, 2025

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Ação Civil Pública. Enquadramento sindical. Atividade de movimentação de mercadorias em geral. Lei nº 12.023/2009. Categoria profissional diferenciada. Representatividade ampla. Jurisprudência pacífica do TST. Precedentes da seção especializada em dissídios coletivos e de turmas desta corte. Transcendência política reconhecida

Sincovaga - Assessoria Jurídica

Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. Na hipótese dos autos, o debate se refere à legitimidade ativa e à abrangência da representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias: se restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística, ou se alcança os trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias, em geral, independente do ramo da atividade econômica do empregador. Celeuma já dirimida por esta Corte, cujo entendimento predominante é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei nº 12.023/2009. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido “TST  (RR-1001255-54.2020.5.02.0402, 7ª TURMA, RELATOR MINISTRO CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, DEJT 18/10/2024).

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