06 de dezembro, 2024

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Ação civil pública. Terceirização. Prestação de serviços de auxiliar de limpeza e empacotador . Possibilidade. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, tema 725 da tabela de repercussão geral.. Recurso de revista . Ação civil pública. Terceirização. Prestação de serviços de auxiliar de limpeza e empacotador . Possibilidade. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, tema 725 da tabela de repercussão geral

A demanda consiste em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 19ª Região, com pedido de indenização por dano moral coletivo fundado na alegação de que a prática reiterada de terceirização de serviços em atividade-fim da empresa é ilícita. Ressalta-se que, diante da superveniência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a Lei nº 6.019/74, ampliando as hipóteses da terceirização da prestação de serviços e, em especial, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), não subsiste o entendimento adotado pelo Regional de declaração de ilicitude da terceirização praticada pela reclamada. O STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada” (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). Assentou, ainda, que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nos termos do acórdão regional, a reclamada contratava mão de obra para a prestação dos serviços de auxiliares de limpeza e empacotadores, por meio de empresa prestadora de serviço. Com efeito, no caso dos autos, a partir da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, inócua a discussão acerca do enquadramento da contratação da atividade de limpeza e empacotamento como atividade-fim ou atividade-meio. Além disso, ausente no acórdão regional informação a respeito de ilicitude ou fraude a partir da configuração dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, como a pessoalidade e a subordinação direta dos trabalhadores ao tomador de serviços, de forma a atrair a incidência do art. 9º da CLT. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, inviável o reconhecimento de ilicitude da terceirização, em respeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE INDEVIDA. A controvérsia cinge-se em saber acerca do cabimento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da interposição de embargos de declaração interpostos pela reclamada e considerados protelatórios pelo Regional. Ressalta-se que, nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração têm por finalidade sanar contradições, omissões ou obscuridades examinadas no julgado embargado, ou quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, diante da reforma do acórdão regional, para declarar a licitude da terceirização de serviços, ainda quando praticada em atividade-fim, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da DPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), matéria recursal objeto do prequestionamento formulado pela reclamada, não subsiste a penalidade do artigo 1.206, § 2º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido “TST  (RR AG-1370-24.2015.5.19.0005, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 23/02/2024).

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