Independentemente do nomen juris atribuído pela demandante (“ação de declaração de inexistência de atividade insalubridade”), é patente o caráter coletivo da ação, uma vez que busca tutelar direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC) – isto é, o adicional de insalubridade devido aos seus empregados. A hipótese bem se amolda ao conceito doutrinário de “Ação Coletiva Ativa Reversa”, uma vez que almeja a declaração judicial de que inexiste uma situação jurídica coletiva ativa (qual seja, a exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho), cenário que evidencia a inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir, máxime a inexistência de qualquer potencial vantagem ao interesse público. Tudo sem olvidar que a demandante não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 82 do CDC, ou mesmo no art. 5º da LACP. Nesse diapasão, a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC, é medida que se impõe. TRT-SC AC. 3ª CÂMARA PROC. 0000641-67.2020.5.12.0053. REL.: QUÉZIA DE ARAÚJO DUARTE NIEVES GONZALEZ. DATA DE ASSINATURA: 02/06/2023.
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