09 de outubro, 2024

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Ação coletiva. Liquidação de sentença nos próprios autos. Indeferida

Conquanto não se discuta a ampla legitimidade do Sindicato para a defesa dos interesses dos substituídos, inclusive em fase de liquidação e execução de sentença – conforme consta, a propósito, na tese proferida no Tema 823 de Repercussão Geral -, deve-se observar que, no caso das ações coletivas que buscam tutelar direitos individuais homogêneos, como ocorre no caso concreto, a execução é preferencialmente individual, conforme evidencia a ordem em que foi redigido o artigo 97 e o sistema de fluid recovery, disciplinado no artigo 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso ordinário da 1ª ré que não se conhece e recursos ordinários do sindicato-autor e da 2ª ré que se nega provimento.
(TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000040-83.2024.5.02.0020; DATA: 14-08-2024; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª TURMA – CADEIRA 2 – 18ª TURMA; RELATOR(A): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI)

 

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