13 de outubro, 2024

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Ação coletiva – Repouso semanal remunerado – Trabalho aos domingos – Norma de proteção especial da mulher

Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação do artigo 386 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher e estabelece o direito à organização de uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso semanal aos domingos. 2. A SBDI-1 desta Corte, a partir da rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e endossada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, uniformizou a tese de que a garantia de uma escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, conforme previsto no artigo 386 da CLT, norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a previsão de que haja coincidência com o domingo no lapso máximo de três semanas, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, benefício assegurado à totalidade dos trabalhadores do comércio em geral. 3. Merece reforma o acórdão recorrido, a fim de que se observe o entendimento prevalecente nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. NORMAS COLETIVAS – PREVISÃO DE LABOR CONSECUTIVO DE DOIS DOMINGOS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO À MULHER PREVISTA NO ART. 386 DA CLT – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Tanto o juízo singular quanto o Tribunal Regional tiveram ciência da norma coletiva e de seu teor, não havendo circunstâncias para qualificar de má-fé os argumentos lançados na inicial, ainda que omissos quanto à existência de norma coletiva firmada pelo sindicato autor, em que autorizado o trabalho em dois domingos consecutivos, vigentes em parte do período não prescrito. 2. A conduta do autor não se enquadra em nenhum dos incisos legais que caracterizam a conduta do litigante de má-fé, pois não foi alterada a verdade dos fatos, nem o processo foi utilizado para conseguir objetivo ilegal. 3. Ademais, o apelo de revista foi provido no âmbito desta Corte Superior, evidenciando a ausência de má-fé no ajuizamento da ação, devendo ser excluída da condenação a multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RR AG-590-15.2017.5.12.0036, 2ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA CONVOCADA MARGARETH RODRIGUES COSTA, DEJT 23/02/2024).

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