05 de outubro, 2024

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Ação de cumprimento de sentença coletiva promovida por sindicato. Ausência de procuração. Legitimidade para atuar como substituto na liquidação e execução

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, em regime de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A exigência de procuração conferida à entidade sindical para o prosseguimento da execução constitui restrição indevida na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, assegurada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, limita, contudo, à fase de pagamento do crédito, momento em que se exige a procuração por parte do titular do direito substancial, objeto da execução. Agravo Patronal parcialmente provido. (TRT DA 23ª REGIÃO; PROCESSO: 0000439-75.2022.5.23.0001; DATA DE ASSINATURA: 11-09-2023; ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO – 1ª TURMA; RELATOR(A): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO)

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