04 de outubro, 2024

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Ação de declaração de ineficácia de convenção coletiva de trabalho. Assembleia de aprovação. Inobservância do quórum do Art. 612 da CLT

Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério “e outros”) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria . 2 – Controverte-se sobre a validade de norma coletiva aprovada em assembleia convocada especificamente para sua discussão e celebração que, a despeito de não cumprir o quórum do art. 612 da CLT, observou as disposições previstas nos estatutos das entidades signatárias. Embora aponte nulidade decorrente da inobservância do art. 612 da CLT, a empresa autora da presente ação pleiteia o reconhecimento da ineficácia da convenção coletiva apenas em relação a ela, e não à categoria econômica inteira. 3 – Se, de uma parte, o princípio da liberdade sindical, em suas dimensões positiva e negativa, garante as prerrogativas de livre criação e filiação, bem como de livre dissolução e desfiliação, de uma entidade sindical; o princípio da autonomia sindical, de outra parte, garante a prerrogativa de autogestão de tais entidades. 4 – Sob essa segunda perspectiva, e complementar àquela da liberdade sindical, as entidades sindicais detém autonomia em sua estruturação interna e em sua atuação externa, desvinculadas de controles estatais ou patronais. Tal autonomia abrange, portanto, entre outras prerrogativas, a elaboração dos estatutos. 5 – Cumpre ressaltar que a liberdade e a autonomia sindicais, além das reconhecidas funções normativas e axiológicas que lhe são próprias enquanto princípios, observaram patente valorização na Constituição Federal, de forma que constituem vetores que irradiam a interpretação de toda a ordem jurídica infraconstitucional. São, ainda, albergadas na Convenção nº 98 da OIT, que cuida do “direito de sindicalização e de negociação coletiva”. 6 – Nesse sentido, o rígido quórum do art. 612 da CLT, que dispõe sobre a convocação de assembleia geral específica para celebração de acordos e convenções coletivas, afronta a autonomia sindical. Tal matéria é própria à livre autogestão das entidades sindicais, que podem dispor, em seus estatutos, dos quóruns que entenderem adequados à representatividade necessária para legitimar a negociação coletiva; observados os demais princípios constitucionais. 7 – Sob essa mesma ótica, e com o cancelamento de sua Orientação Jurisprudencial nº 13, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, na esteira do art. 859 da CLT, tem minimizado o quórum de aprovação da instauração de dissídio coletivo por iniciativa do sindicato da categoria profissional, a fim de reconhecer que não se submete ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. 8 – No caso, “confrontando a publicação da convocação, a ata da assembleia geral e a lista de presença, verifica-se que os atos da federação patronal respeitaram as previsões estatutárias pertinentes, com exceção do quórum legal (art. 612 da CLT), visto que seu estatuto não prevê presença e aprovação por um número mínimo de interessados, associados ou não, para deliberar sobre a celebração de eventual convenção coletiva de trabalho”. Sob esse prisma, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente a presente ação de declaração de ineficácia de convenção coletiva, registrando inclusive que “o Poder Judiciário, no Direito Coletivo do Trabalho, não deve alçar em nível de maior importância a forma, em menosprezo aos interesses da coletividade e da finalidade essencial da negociação coletiva”. 9 – O acórdão do TRT encontra-se, portanto, em harmonia com a jurisprudência da SDC acerca da inaplicabilidade do quórum do art. 612 da CLT nas hipóteses em que houve assembleia convocada especificamente para a discussão e celebração da norma coletiva, em observância ao estatuto da entidade sindical signatária. 10 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” TST (AIRR-298-02.2017.5.13.0004, 6ª TURMA, RELATORA MINISTRA KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 08/11/2019).

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