Inexiste ofensa ao art. 381 do CPC que possibilita o manuseio da ação de produção antecipada pelo sindicato de apresentação de documentos, com a finalidade de averiguar eventuais descumprimentos da legislação trabalhista e de normas convencionais, a fim de ter prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. Recurso provido.TRT-10- NÚMERO CNJ: 0001021-29.2022.5.10.0004 DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2023
Comentários