Não consubstancia irregularidade o fornecimento ao sindicato profissional de mera lista nominal contendo os nomes de todos os empregados integrantes de uma determinada categoria. Isso porque, cabendo ao sindicato, por dever constitucional, a defesa dos interesses da categoria, a ele convém saber o número de trabalhadores que ainda podem vir a se filiar, não só com o intuito de assegurar sua sobrevivência institucional, mediante a elaboração de políticas voltadas à captação de novos associados, como também para se fortalecer e promover a elaboração de pautas cada vez mais sólidas em favor dos empregados. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT1 – 9ª TURMA – REL. MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS – 0101033-75.2020.5.01.0035 – 17/3/2022.)
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