Embora a citação realizada através de ligação telefônica ou por meio de aplicativo de mensagens estivesse amparada pelo artigo 4º da Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 4, de 27/04/2020, vigente na data de realização do ato, durante as medidas de isolamento social para a prevenção de contágio pelo coronavírus (Sars-CoV2), causador da COVID-19, a utilização do aplicativo como ferramenta para agilizar e desburocratizar procedimentos no Poder Judiciário, não prescinde da obediência às formalidades previstas na lei processual, uma vez que a citação processual é requisito imprescindível para a validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, e a irregularidade do ato macula o processo com vício de nulidade absoluta. Assim, sem a prova do recebimento das mensagens encaminhadas pelo aplicativo à parte reclamada, não se convalida a citação realizada na modalidade excepcional prevista na vigência da pandemia do coronavírus. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010047-58.2022.5.03.0000 (AR); DISPONIBILIZAÇÃO: 02/02/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 832; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS; RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE)
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