A Medida Provisória nº 905/2019 (vigente entre 11/11/2019 a 19/04/2020), por conta do evento pandêmico, suspendeu provisoriamente os efeitos da lei previdenciária, em especial, deixando de considerar o acidente de trajeto como de responsabilidade do empregador, revogando a alínea “d”, do inciso IV, do art. 21 da Lei 8.213/91. A norma em questão possui força de lei e os atos praticados durante sua vigência serão por ela regidos, atraindo a aplicação da máxima do tempus regit actum. Desse modo, na data do acidente que a reclamante sofreu, o acidente de trajeto não se equiparava ao acidente de trabalho. Recurso da reclamante a que se nega provimento. TRT-2- (PROC. 1000622- 80.2021.5.02.0443 – ROT- 15ª TURMA – REL. MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA – DEJT 8/3/2024)
Comentários