É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, em que pese não haja impedimento legal para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre por meio de negociação coletiva (art. 611-A, inc. XIII, da CLT), uma vez desatendida condicionante estabelecida pela própria norma coletiva – necessidade de entrega aos empregados dos EPIs pertinentes aos agentes insalubres – para a prorrogação da jornada, a invalidade do respectivo acordo é medida que se impõe. TRT-SC AC. 6ª CÂMARA PROC. 0001218-93.2019.5.12.0016. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 24/05/2023.
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