Segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Logo, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (artigo 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese dos autos, consignou o Regional: “da análise dos controles de horário observo que, de fato, havia labor aos sábados em quase todos os meses da contratualidade, dia que deveria ser destinado à compensação. Ademais, havia prestação de horas extras diárias de forma habitual”. De acordo com as premissas delineadas, não se aplicam os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação, tendo em vista que a cumulação da compensação com o trabalho extraordinário e o labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação da jornada. Assim, o Regional, ao manter a determinação de pagamento somente do adicional de horas extras em parte do período, incorreu em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, pois o acordo de compensação de jornada é totalmente inválido. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RRAG – 1072-19.2020.5.12.0048 DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2023, RELATOR MINISTRO: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/09/2023.
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