A mera declaração, pelas partes, de que o acordo entabulado em juízo tem natureza jurídica indenizatória, sem reconhecimento do vínculo de emprego, é insuficiente a afastar a incidência da contribuição previdenciária, devida nos moldes da relação de trabalho lato sensu, ante os termos da litiscontestatio que lhe é subjacente. Inteligência e aplicação da OJ 398 da SDI-1 do C. TST.TRT-2- (Proc. 1001124-75.2022.5.02.0704 – ROT – 7ª Turma – Rel. Celso Ricardo PEEL FURTADO DE OLIVEIRA – DEJT 26/10/2023)
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