06 de outubro, 2024

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Acúmulo de funções. Não se vislumbra o acúmulo de funções quando as atividades desenvolvidas são inerentes ao desempenho do cargo exercido

Tendo o empregado desempenhado durante a jornada normal e desde o início do contrato de trabalho as tarefas que alega ter acumulado, entende-se que esta circunstância configura uma condição contratual tacitamente ajustada. Dano moral. Para caracterização do dano moral, necessário que demonstre o empregado o ato do empregador e o dano suportado, bem assim o nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a situação constrangedora e vexatória alegada, e o ato culposo. In casu, contudo, não restou comprovado o ato ensejador de uma lesão à integridade corporal ou moral da reclamante, mediante a imposição de situação constrangedora ou degradante. (TRT1 – 3ª TURMA – REL. MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA – 0100180-42.2021.5.01.0452 – 30/4/2022.)

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