05 de outubro, 2024

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Acúmulo de funções. Quebra da comutatividade contratual. Não configuração

Não há cogitar em acúmulo de funções, para o efeito de percepção de diferenças salariais, salvo se evidenciada a quebra da comutatividade ordinária do contrato de trabalho, com imposição de maior onerosidade de fato ao trabalhador, eis que, a teor do disposto no artigo 456 da CLT, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, ponderado todo o conjunto probatório, depreende-se que o reclamante sempre exerceu as mesmas funções, não se detectando a alegada extrapolação às suas atribuições profissionais ordinárias, estando as suas atividades adstritas às funções para o desempenho das quais fora originalmente contratado. Não se verifica que as atribuições do reclamante tenham sido alteradas no curso da contratualidade, com quebra da comutatividade ordinária do contrato de trabalho. Não são devidas, portanto, as diferenças salariais postuladas pelo reclamante, pois, em síntese, verificando-se que as atribuições do trabalhador não eram incompatíveis com o exercício do cargo para o qual fora contratado, sequer se vislumbra qualquer desvio ou acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais.  TRT-2- (PROC. 1000729- 84.2021.5.02.0036 – ROT – 2ª TURMA – REL. RODRIGO GARCIA SCHWARZ – DEJT 4/4/2023)

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