É assente na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, para a neutralização eficaz da insalubridade por frio, não basta o fornecimento de EPIs suficientes e adequados, sendo impositivo também que as pausas previstas no art. 253 da CLT sejam concedidas de forma regular, observando-se tanto a duração, quanto a periodicidade e a quantidade dos intervalos (Precedentes da SDI-1 do col. TST). No caso, não tendo sido concedidos intervalos térmicos, tem-se que os EPIs fornecidos, por si sós, não foram hábeis a neutralizar os efeitos nocivos do agente “frio”, razão pela qual é devido o pagamento de adicional de insalubridade no período em que a trabalhadora se ativou em ambiente frio. (TRT DA 23ª REGIÃO; PROCESSO: 0000485-52.2022.5.23.0102; DATA DE ASSINATURA: 11-09-2023; ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. TARCÍSIO VALENTE – 1ª TURMA; RELATOR(A): TARCISIO REGIS VALENTE)
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