De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a fixação do grau de insalubridade por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido. TST RR – 0000544-39.2019.5.12.0009 DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2024, RELATORA MINISTRA: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 25/10/2024.
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