
A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância”álcalis cáusticos” se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido ” TST (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, DEJT 25/10/2024).
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