Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, a norma coletiva prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem fazer qualquer ressalva. Por outro lado, ficou consignado que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros de grande circulação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, caracterizaria o pagamento do adicional em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no inciso XVIII do art. 611-B da CLT, que determina tratar-se de objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Cabe destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, entende-se que se trata de matéria de ordem pública, não havendo espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Ademais, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. Portanto, ao reconhecer a validade da norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a Corte Regional violou o art. 611-B, XVIII, da CLT, uma vez que referido dispositivo legal determina que a redução do percentual do adicional de insalubridade caracteriza objeto ilícito e infenso à negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. : RR – 0000229-89.2022.5.12.0046 DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2024, RELATOR MINISTRO: SERGIO PINTO MARTINS, 8ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 24/06/2024.
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