De acordo com o item II da Súmula/TST n. 448, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 600-46.2022.5.12.0016 DATA DE JULGAMENTO: 23/08/2023, RELATORA MINISTRA: LIANA CHAIB, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 25/08/2023.
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