A SBDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que nas hipóteses de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (art. 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (art. 253 da CLT). No presente caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para deferir o pagamento de pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT. Desse modo, constatado que, apesar de a atividade desenvolvida pelos substituídos ser realizada em ambiente artificialmente frio, não era concedida a pausa intervalar para a recuperação térmica, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da firme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RRAG-277-11.2022.5.21.0042, 5ª TURMA, RELATOR MINISTRO BRENO MEDEIROS, DEJT 11/10/2024).
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