Inviável a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional pelo exercício de atividade penosa, instituído por liberalidade da reclamada. Reputa-se válida a opção pelo pagamento do adicional de penosidade, verba mais benéfica. (TRT DA 4ª REGIÃO, 6ª TURMA, 0020462-30.2022.5.04.0661 ROT, EM 01/08/2024, DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA)
Comentários