16 de outubro, 2024

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Adicional de periculosidade – operador de empilhadeira – exposição à substância inflamável GLP por cerca de 10 minutos diários – intermitência configurada

Transcendência política reconhecida (alegação de violação aos artigos 7 °, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao Anexo 2, VIII, “a”, da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, contrariedade à Súmula nº 364 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, discute-se o direito ao adicional de periculosidade no caso de reabastecimento do reservatório de GLP da empilhadeira operada pelo reclamante, por cerca de 10 minutos diários. A controvérsia cinge-se em definir se o lapso temporal médio de 10 minutos gastos na troca de botijões para reabastecimento da empilhadeira, configura ou não eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do referido adicional. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que no caso de contato diário com GLP em área de risco, há a periculosidade, ainda que por poucos minutos, ou seja, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido, tendo em vista a nocividade do aludido gás, restando caracterizada a exposição intermitente ao agente perigoso capaz de justificar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, entende-se que o abastecimento da empilhadeira pelo autor, por cerca de 10 minutos diários, configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional, nos termos da primeira parte da Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 13417420155020351, RELATOR: RENATO DE LACERDA PAIVA, DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2021, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2021)

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