Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST. ARR – 1023-40.2017.5.12.0029 DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2022, RELATOR MINISTRO: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 10/06/2022.
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