A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara a do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/83, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao Reclamante o pagamento do adicional de periculosidade e diferenças salariais com base na categoria dos vigilantes, não obstante o exercício do cargo de agente patrimonial. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e contrariedade da Súmula nº 374 do TST . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” TST (RR-AIRR-10902-97.2020.5.03.0035, 4ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 02/06/2023).
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