A Súmula 28 deste Regional já pacificou o entendimento de que o preceito foi recepcionado pela atual Constituição Federal, sendo devido como jornada extraordinária o tempo de repouso obrigatório não desfrutado até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
(TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1001556-22.2021.5.02.0707; DATA: 17-02-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 10ª TURMA – CADEIRA 3 – 10ª TURMA; RELATOR(A): KYONG MI LEE)
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