15 de outubro, 2024

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Artigo – Convenção coletiva não é adversária do trabalho

(*) Alvaro Furtado

O trabalho em feriados volta a ser polêmica. O Ministério do Trabalho e Emprego pretende regulamentar, pela Portaria MTE 3.665/23, a exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriados.

Estranho tratar desse assunto por portaria, já que é matéria regulamentada em lei e, como se sabe, portaria não altera a lei. Mas vamos ao que interessa. O objetivo é definir algumas atividades para as quais a convenção coletiva não seria obrigatória.

Tendo em vista principalmente a questão de sua urgência ou, como dizem ou como querem as associações de supermercados, a “essencialidade”, vamos voltar às leis para entender o cenário.

A legislação que rege a matéria é a lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que foi modificada pela lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007. Em ambas se fala em convenção coletiva obrigatória para o comércio em geral. Como o nome diz, comércio em geral é todo e qualquer tipo de comércio.

Eventualmente, a impossibilidade ou a inexistência de convenção coletiva não pode ser obstáculo para o seu funcionamento. Um exemplo hipotético é o comércio varejista de medicamentos, as farmácias. É claro que essa atividade e outras onde há a essencialidade e urgência absolutas devem estar fora da exigência da convenção coletiva.

Outrossim, sabe-se que quando se discutiu a exigência de convenção coletiva para trabalho em feriados, o Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo) participou intensamente das reuniões que resultaram na lei que alterou a de nº 10.101.

Na oportunidade, em conversa com o secretário Luiz Antonio de Medeiros, que cuidou do assunto à época, deixamos claro e prevaleceu o entendimento de que convenção coletiva deve ser mecanismo para o trabalho autorizado em feriados.

Naquele momento, se discutia alternativamente que poderia ser por acordos coletivos. Ficou claro, à época e como ainda é hoje, de que o acordo coletivo não pode ser objeto dessa deliberação de trabalho em convenções coletivas, porque traria o tratamento diferente entre empresas da mesma categoria, ferindo a livre concorrência.

Lembrando que o acordo coletivo é fechado entre o sindicato e uma determinada empresa, enquanto a convenção envolve toda uma categoria profissional.

Voltando um passo, para o setor de supermercados, hipermercados e o comércio varejista de alimentos volta a valer o que diz a lei 10.101, que trata sobre o trabalho aos domingos e feriados. Com isso, é preciso que haja lei municipal disciplinando o tema ou convenção coletiva.

Assim, qualquer que seja a decisão e a portaria que venha a ser publicada pelo MTE, nada vai mudar. Isso porque a jurisprudência do trabalho, inclusive do TST, é firme e constante no sentido de que as atividades do comércio varejista de gênero alimentícios, aos feriados, estão sujeitas à convenção coletiva.

Respeitamos o pleito da Associação Brasileira de Supermercados – Abras, focada na sua atividade principal, mas lembramos que o varejo de gêneros alimentícios não é só integrado por supermercados e hipermercados, e sim também por outras atividades ou outros tipos de estabelecimentos que não concordam absolutamente com que supermercados sejam dispensados da convenção coletiva. Esta, por sua vez, não pode ser vista como inimiga do trabalho.

Alvaro Furtado
Advogado, procurador aposentado do Município e presidente do Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo).

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/402024/convencao-coletiva-nao-e-adversaria-do-trabalho

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