A conduta ofensiva dirigida à coletividade de empregados, de modo a promover a degradação do meio ambiente de trabalho, não afasta a configuração de assédio moral a cada um dos trabalhadores ofendidos. A forma como a supervisora se dirigia ao reclamante, “aos gritos”, denota atitude hostil, com naturalização da humilhação e constrangimento dentro do ambiente laboral, como instrumento disciplinar, de modo a desestabilizar psicologicamente os trabalhadores, dentre eles, o autor. O fato de a prática de assédio moral atingir vários empregados do setor não afasta a configuração do assédio com o reclamante, um dos trabalhadores alvo da prática, que sofreu constrangimento diante da conduta abusiva da supervisora, com atingimento da esfera psíquica do trabalhador individualmente considerado, pelo que cabível a indenização por dano moral ao autor. O artigo 1o, III, da CR/88, considera a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, afirmando, o artigo 5o, X, da CR/88, a inviabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, e o artigo 7o, XXII, da multicitada Constituição, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiene e segurança, versando ainda o artigo 157 da CLT sobre o dever do empregador de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Constatada a alegada conduta patronal atentatória à honra e à dignidade psicológica do empregado, é devida a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assédio moral, presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do CC. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010536-72.2022.5.03.0137 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 26/09/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1984; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA VIGNOLI CORDEIRO)
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