A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, em melhor análise, verifica-se que a reclamante se desvencilhou do seu encargo processual. Isso porque, conforme menciona o e. TRT, o salário percebido era inferior a 40% do teto máximo da Previdência Social e autoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Recurso de revista conhecido e provido. TST. Ag-RR – 722-22.2020.5.12.0051. Data de Julgamento: 29/03/2023, Relator MINISTRO: BRENO MEDEIROS, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 31/03/2023.
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